Em breve, estaremos lançando dicas de como fazer a gestão
de riscos e o programa de seguros para os bens denominados “Property”.
A idéia é quantificar todos os riscos presentes em
um projeto,compreendendo desde uma obra até as instalações
físicas existentes, de acordo com a atividade desenvolvida. |
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1. INTRODUÇÃO
Para se estudar sobre riscos e seguros, antes de mais nada, é
preciso saber que RISCO implica em alguma incerteza sobre um acontecimento
possível para uma determinada situação. Risco
é a oportunidade ou possibilidade de uma perda; chance de
ocorrer alguma coisa que põe em dúvida o resultado
do evento fortuito. Existem diferentes níveis de risco, em
função da freqüência das perdas e de suas
gravidades. Quando falamos de PERDAS estamos nos referindo a Valores
em Risco envolvidos e quando pensamos em “sinistro”,
logo vem a mente a causa da perda.
O Seguro contra Danos é aquele que tem como objetivo os
riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua
finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais
causados pelo sinistro.
Diferentemente do seguro de automóveis, os seguros que garantem
riscos patrimoniais independem do perfil do proponente à
contratação do seguro. O que está em foco como
objeto do seguro é o bem patrimonial de interesse ou coisa.
A segurança desse bem é que concorre e agrega valor
à diferenciação de aceitação
e à tarifação do risco. Os cálculos
são subjetivos; os descontos, comparados aos bônus
de um seguro de automóvel, representam considerável
margem de negociação, pois são atribuídos
dependendo da experiência (comportamento da sinistralidade),
dos dispositivos de segurança, das condições
de manutenção das instalações físicas
e de muitas outras variáveis que, por conseqüência,
produzem forte influência sobre a tarifação
do prêmio.
Na prática, a análise do risco é feita sobre
os bens materiais segurados e uma vez aceitos esses riscos nas condições
em que se encontravam não deveria haver dificuldades maiores
no processo de liquidação do sinistro. Aparentemente,
são sinistros eventuais e as rotinas de inspeção,
muitas vezes, são atreladas às ocorrências,
portanto, pós-sinistro, tornando-se igualmente casuais face
aos custos envolvidos com os trabalhos de vistorias. As seguradoras
preferem livrar-se desse ônus aceitando os riscos sem mesmo
conhecê-los “in loco”.
As fontes de receita de uma seguradora provêm do processo
de subscrição (“underwriting”) ao ganhar
“contas” recebidas através das empresas corretoras
de seguros, bem como dos rendimentos de investimentos, desde que
o volume de prêmios arrecadado seja maior que as perdas pagas
com sinistros e despesas.
Paralelamente, uma nova cultura está se desenvolvendo no
Brasil e em breve estará consolidada. Estamos nos referindo
às novas coberturas e serviços incorporados ao seguro
de riscos patrimoniais com o objetivo de prestar assistência
na avaliação de riscos aos segurados. Este papel tanto
pode ser dos Corretores, das Seguradoras ou, até mesmo dos
Resseguradores que buscam ganhar mercado a partir da abertura que
se concretiza em 2008. Não seria sonhar alto que o mercado
de seguros e resseguros, assim como ocorre nos seguros de auto,
disponibilizassem uma série de facilidades semelhantes tais
como assistência 24 horas, atendimento rápido, redução
de franquia, coberturas específicas, sem que sejam consideradas
vantagens com custos adicionais relevantes. É importante
também destacar o estabelecimento de Ouvidorias que têm
como atribuições a defesa do direito do consumidor,
a solução de conflitos e o encaminhamento das demandas.
São serviços simpáticos que não alteram
no custo final do seguro.
2. MÉTODOS DE RESSEGUROS
Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora
que recebe mesma percentagem do prêmio original e é
responsável pela mesma percentagem de cada perda.
Não Proporcional: Percentagem de risco transferido para resseguradora;
seguradora paga tudo de uma perda até o montante acordado
chamado a “prioridade”; resseguradora paga a totalidade
ou parte dos prejuízos que excede a “prioridade”
até um limite acordado. O prêmio de Resseguro é
negociado.
Tipos de Resseguro:
Tratado: Acordo entre seguradora e resseguradora, que prevê
resseguro automático para toda uma classe de seguros sem
a seguradora ter que apresentar cada risco, individualmente, para
a resseguradora. Menos oneroso, menos demorado, menos flexível.
Facultativo: Resseguro colocado numa base individual. Ambos, seguradora
e resseguradora, têm escolha de aceitar ou não os riscos,
analisados cada caso, individualmente. Mais caro, mais demorado,
mais flexível. A partir da análise de dados, os seguradores
e resseguradores fixam os valores que deverão ser pagos a
título de prêmio, estabelecendo uma ligação
direta entre o nível de riscos e o montante de prêmio
a ser pago.
No caso de resseguro facultativo existe uma relação
estreita entre o seguro contratado a partir da análise e
avaliação de riscos; já no caso de tratado,
simplesmente surge uma operação técnica e econômica
que aglomera contratantes que evidenciem riscos semelhantes. Neste
último, são afastados os maiores riscos que possam
vir a representar grandes perdas. Estes, então, se aglutinam
em um grupo de mesmas características.
Na modalidade de seguro de Riscos Patrimoniais, amplamente praticada
no Brasil, impõe um especial cuidado a atenção
no fornecimento de informações sobre os riscos segurados
para evitar controvérsias posteriores.
3. A ORDEM ECONÔMICA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
O artigo 170 da Constituição Federal brasileira cuida
dos princípios constitucionais da ordem econômica,
protegendo a dignidade do homem e os valores sociais do trabalho,
garantindo o desenvolvimento nacional de forma justa, livre e solidária,
concedendo aos brasileiros:
- Liberdade de associação profissional ou sindical
- Garantia do direito de greve
- Justiça social
- Defesa do meio ambiente
- Busca do pleno emprego
- Integração do mercado interno ao patrimônio
nacional.
Inserido neste contexto mais amplo, a apólice de Responsabilidade
Civil Geral protege o indivíduo nas reclamações
de lesões corporais, danos materiais e danos pessoais resultantes
de ação voluntária de terceiros.
No início dos anos 1900, a única forma de reclamação
dos empregados acidentados no trabalho era a de apresentar queixa
contra o seu empregador provando negligência, uma acusação
difícil de se provar. Hoje, os empregados feridos no âmbito
da sua atividade profissional, têm seus direitos. Assim, os
seguros de Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil podem ser
encarados como benefícios sociais oferecidos aos empregados,
pois incluem pagamento de despesas médicas, salários
etc.
4. O CONSUMO DE SEGUROS SOB O PONTO DE VISTA EDUCATIVO
A compra de veículos, equipamentos eletrônicos, serviços
de natureza essencial ou não, como viagens, associação
em entidades recreativas, assinatura de jornais e revistas, na maioria
das vezes é alavancada por ímpeto. No caso de aquisição
de seguro isso não acontece de forma motivada por impulso.
Não é um produto desejado mas necessário visando
trazer segurança a um produto ou serviço cuja compra
já foi decidida.
Muitas vezes, a compra do seguro se faz premente por não
haver por parte do Estado o cumprimento do seu dever em garantir
a segurança de todos os cidadãos, prevenindo roubos
e furtos, punindo criminosos, fiscalizando e diligenciando, de forma
a assegurar a integridade de bens e pessoas, desempenhando enfim
seu papel constitucional.
O seguro de automóvel, por exemplo, passou por uma série
progressiva de transformações e é, hoje em
dia, um dos produtos mais evoluídos do mercado segurador
brasileiro. A precificação deste produto advém
de uma variada combinação de fatores: o veículo,
sua utilização, sua circulação habitual,
as características do seu proprietário e/ou usuário
principal e o histórico, tanto do veículo quanto do
motorista.
Para os seguradores, o decréscimo de fraudes decorrentes
da falta de honestidade e lisura dos segurados ainda é perseguido.
Enquanto houver a prevalência daqueles que insistem em “levar
vantagem”, os preços permanecerão elevados e
tendendo a aumentar proporcionalmente aos sinistros duvidosos que
integram a massa de indenizações pagas.
O importante para o mercado, em vista de todo processo de gestão,
tanto da parte de quem vende (seguradores/resseguradores) como de
quem compra (segurados) são as medidas de controle do risco,
sendo as principais:
- Evitar
- Prevenir
- Reduzir
- Segregar
- Transferir
5. BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO E SEU CAMINHO FUTURO
O surgimento do contrato de seguro ocorreu na Idade Média,
como forma de garantir aos navegadores, pagamento dos prejuízos
acarretados por acidentes decorrentes de riscos que pudessem surgir
nas viagens a locais distantes da Europa, as quais eram realizadas
com o intuito de buscar novas terras para comercialização
de produtos os mais diversos. Isto já está bastante
difundido na explanação dos historiadores.
Não foi preciso muito tempo para que o uso do seguro se
generalizasse em cidades como Gênova, Florença, Veneza.
Países como a Holanda, a França e a Grã-Bretanha,
seguiram o mesmo sistema pois também incursavam e concorriam
no comércio marítimo.
Em 1948 surgiu no Brasil o seguro pelo valor de novo, dada a iniciativa
da Federação das Industrias de São Paulo (Fiesp).
Nos dias atuais, há que se destacar que a idéia de
se reter um risco não deve ser assumida sem antes elaborar-se
um estudo de viabilidade e demonstrações financeiras,
aconselhavelmente com o auxílio de profissional experiente,
de preferência através de uma consultoria independente.
O auto-seguro requer a constituição de um fundo de
reserva que possa “segurar” valores de franquia e que
podem ser efetuados com um simples cálculo custo x benefício.
Se o acúmulo de perdas históricas tem sido acima da
média, as aplicações financeiras de uma poupança
podem não ser suficientes. Quanto mais se assume, mais se
acaba por pagar e esperar perdas ao longo de um período de
tempo razoável. Limitar o risco de retenção
pode ser uma opção viável. Geralmente, deve-se
limitar a retenção do risco a patamares compatíveis
com a freqüência / baixa gravidade, os que se enquadram
como alta freqüência baixa gravidade, analisados todos
os tipos de exposições, inclusive os riscos não
“palpáveis” como as reivindicações
de danos físicos, custos médicos (primeiros socorros)
causados por acidentes involuntários, verbas compensatórias
por perda de propriedades, etc. Essa faixa de exposição
de riscos é muito cara se calculada como prêmio de
seguro. Em outras palavras, quanto maior a franquia e/ou limite
de retenção, menor o custo do seguro. Questões
como estas serão debatidas neste site em diferentes tópicos
que estão sendo paulatinamente elaborados.
As companhias de seguro que existem para fazer funcionar o processo
o qual o contrato de seguro objetiva, prestam considerável
serviço ao povo, administrando e gerenciando enormes fundos
de compensação de sinistros, formados pela concentração
de pequenos capitais.
Por lei, as Seguradoras são obrigadas a ressegurar suas responsabilidades
excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações
e, em caso de cosseguro, a cota que for fixada pelo CNSP. Como já
mencionado anteriormente, resseguro vem a ser o seguro do seguro,
garantido que as Sociedades Seguradoras possam arcar com os riscos
assumidos.
Estamos caminhando, com a abertura do mercado de resseguro, para
inovações e soluções inéditas
que virão ao encontro de uma demanda reprimida do consumidor
que é obter somente as coberturas de seguro desejadas, permitindo
ao segurado/cliente, vamos assim dizer, pleno poder discricionário
para decidir a melhor forma de contratação de seus
seguros, adquirindo as coberturas necessárias e “sob-medida”
para cada caso. Estamos avançando e teremos, em um dia não
muito longínquo, a opção de compra de seguros
através de uma negociação ou em um ambiente
mais competitivo.
O art. 760 do Código Civil normaliza os requisitos essenciais
de uma apólice, dizendo: “A apólice ou o bilhete
de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador,
e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim
de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e,
quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".
6. QUESTÕES CONCEITUAIS DE SINISTROS
Qualquer Seguradora (e muito em breve o IRB) reserva-se o direito
de aceitar ou rejeitar qualquer ou todas as propostas ou de partes
das mesmas, dos riscos que não lhes forem atraentes. Por
isso, se torna cada vez mais exigível, para a aceitação
condizente de riscos patrimoniais, conceder informações
que contenham detalhes sobre o objeto do seguro, que possam ser
considerados razoavelmente precisos e atualizados. Garantir tais
esclarecimentos configura um esforço a mais do contratante
do seguro em convencer da segurança do seu risco e nomear
suas necessidades, oferecendo informações adicionais
sempre que conveniente.
No caso de contratação de várias seguradoras
para um mesmo risco, cada uma delas assume proporcionalmente aos
riscos assumidos e prêmios recebidos, honrando o exposto no
Código Civil, segundo o qual a indenização
não poderá ultrapassar o valor estabelecido pelo segurado
e avaliado no momento do sinistro. Devem ser respeitadas todas as
cláusulas especiais do contrato em sua interpretação
literal.
As cláusulas restritivas de responsabilidade, bem como as
de exclusão, não podem ser questionadas após
a ocorrência do sinistro, acreditando-se ser do entendimento
e aceitação do Segurado quando da contratação
do seguro.
O bom início de um processo de regulação e
liquidação de sinistro começa com a informação
imediata da ocorrência; a partir de então a seguradora
providencia a apuração do evento e danos consequentes,
verificando se a reclamação do segurado condiz com
as coberturas contratadas, assim como a fiel correspondência
das informações acerca do risco quando da contratação
da apólice de seguro.
O contrato é materializado numa apólice: a inexistência
de uma apólice significa dificuldades por vezes intransponíveis
na apuração dos fatos. Uma apólice deve especificar,
minimamente: o nome do segurado, o objeto, os riscos, o período
de tempo coberto pelo seguro, o montante segurado, bem como o nome
da Seguradora. Deve conter ainda a assinatura da seguradora: como
já foi dito antes, sempre que o risco for subscrito por mais
de uma apólice por, ou em nome de duas ou mais seguradoras,
cada uma delas, a menos que expresso o contrário, constitui
um contrato distinto com o segurado. Outros aspectos são
igualmente importantes e devem ser conhecidos:
- Descrição do risco: com rigorosa fidelidade às
condições físicas dos bens e seus dispositivos
de proteção;
- Tipos de apólices: ramo e modalidade do seguro, valores
segurados, limites e sub-limites, etc.
- Prazo de vigência: uma data específica para o
início e término do risco deve ser declarada na
apólice. É geralmente entendido que um dia começa
a partir das 00:00 horas e termina às 24:00 horas (ou 23:59:59).
- Cláusula de prorrogação ou cancelamento:
uma apólice, por um período de tempo, não
deixa de ser uma apólice meramente temporal, porque o período
de vigência pode ser ou não automaticamente prorrogado
ou abreviado nos termos das disposições contratuais.
- Rescisão automática: ver cláusulas que
possam representar mudanças contratuais: alteração,
suspensão, encerramento, substituição de
proprietário (pessoa física ou razão social
da empresa).
- Valores da apólice: ela especifica o valor acordado
do bem segurado, que é conclusivo e deve ser considerado
quando da apuração dos prejuízos indenizáveis,
desde que caracterizada a ausência de fraudes. As importâncias
seguradas não devem ir além do que é “Razoável
e justo", expressando a quantia que o segurado entende receber
a título de “indenização", tendo
por base o próprio contrato de seguro. O que constitui
excessiva sobre-avaliação é uma questão
de fato que muitas das vezes ilude o Segurado em ganhos que não
acontecem por conta dos procedimentos de um processo de regulação
de sinistros.
- Valor em risco: é indicado pelo Segurado e normalmente
aceito pela Seguradora mas deve-se tomar muito cuidado pois o
valor segurável pode ser posteriormente verificado e surpresas
desagradáveis surpreendem os segurados com a co-participação
nos prejuízos indenizáveis.
Mesmo na hipótese de uma ação de cobrança
de seguro para alcance máximo da responsabilidade de uma
seguradora, por perdas sofridas em montantes não compreendidos
pelo segurado como justo e razoável, são conflitos
entre as partes por demais desgastantes: o segurado merece recuperar
a “dimensão” total do valor segurável
só que nem sempre isso ocorre devido a várias nuances
que serão comentadas no decorrer da atualização
deste site.
A perda total de um bem implica, a princípio, que o segurado
possa recuperar a totalidade do valor fixado na apólice e
que deveria corresponder integralmente ao valor dos bens destruídos.
Será? Confesso que nunca constatei tal reposição
de valor sem que o segurado tivesse algum prejuízo a assumir.
No caso de perdas parciais, o que se apura é o custo razoável
das reparações menos deduções de costume
(franquia, salvados...), mas que não ultrapassem o Limite
Máximo de Indenização do seguro em caso de
acidente.
Em um acidente, dentre os prejuízos, podem constar aqueles
de Responsabilidade para com terceiros, o que significa dizer que
a indenização a ser apreciada é o montante
pago ou a pagar pelo Segurado ao terceiro.
Um alerta! Sucessivos prejuízos podem ultrapassar o montante
segurado.
Outro alerta! Existem parcelas que são dedutíveis
como a franquia, por exemplo: nada mais é do que a participação
do segurado na perda, cujo objetivo é “induzir”
o segurado a ter mais cuidado sobre o patrimônio segurado,
repercutindo diretamente sobre a negociação do prêmio
nas futuras negociações de renovação
da apólice. Explicado de outra forma mas de modo bem simples:
se a dedução é de 10 e a perda é de
9, o segurador não vai pagar absolutamente nada; se a perda
é de 11, a seguradora paga 1, etc. Assim, a Franquia realmente
motiva o segurado a minimizar ou evitar a perda.
Mais um alerta! É a famosa cláusula de rateio: o
segurado sofre uma perda parcial e só pode recuperar parte
do seu prejuízo. Vamos ao exemplo: se o valor do objeto total
do bem segurado é de R$ 100.000,00, a importância segurada
é de R$ 50.000,00 e as perdas apuradas em R$ 30.000,00, o
Segurado irá recuperar apenas R$ 15.000,00. No caso de perda
total, o Segurado irá recuperar R$ 50.000,00.
Repetindo: mais de uma apólice de seguro não significa
receber mais pois o valor da indenização nunca excede
o montante dos prejuízos indenizáveis limitados aos
valores estabelecidos na(s) apólice(s), ou seja, a indenização
permitida é aquela correspondente a soma das parcelas proporcionais
que cada seguradora é obrigada a contribuir para a perda,
na proporção do montante de que é devedor no
âmbito do seu contrato. "O seguro não visa dar
lucro ao Segurado e podem acreditar, não dá mesmo".
7. A RESPONSABILIDADE DO AGENTE SEGURADOR
À medida que o tempo passa o contrato de seguro se torna
ainda mais útil e necessário, como instrumento para
tornar menores as consequências de um sinistro que causa danos
aos bens e as pessoas. A Constituição Federal Brasileira,
em seu art. 21, VIII, inclui como competência da União
a fiscalização sobre "as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio
e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada".
Acidentes funestos como os episódios do Titanic, Plataforma
P36 e do World Trade Center fazem reconhecer que eventualidades
ocorrem e ninguém está livre de ocorrências
sem aviso prévio e sem lugar pré-determinado. Estamos
sujeitos a eventos os mais surpreendentes como doenças fatais,
desastres fortuitos e imprevistos, desmoronamentos, inundações,
que ocasionam medo e amargura, podendo vir a perturbar o nosso instinto
de sobrevivência.
Sempre que o Segurado compra uma cobertura, de terremoto, por exemplo,
as garantias oferecidas, comumente, são as mesmas de um seguro
de incêndio. A exceção é que a cobertura
de terremoto está sujeita a grandes franquias.
A responsabilidade de uma Seguradora não é tão
ampla quanto possa parecer, Senão vejamos um caso concreto
de seguro de transporte terrestre: o segurado revela no decorrer
do processo judicial, que a embalagem para o transporte do material
segurado não era apropriada, imputando essa responsabilidade
ao fabricante, um elemento externo a relação jurídico-securitária.
Nessas circunstâncias, tem-se início a discussão
do risco assumido pelo agente segurador, tornado-se indispensável,
diante das afirmações do próprio reclamante,
analisar e interpretar cuidadosamente os termos do contrato, verificando-se
se houve negligência do segurado em conferir as condições
das mercadorias embaladas e se, ainda assim, se a apólice
lhe dá a proteção suposta pelo Segurado.
Elucidando o quanto as questões de responsabilidade são
discutíveis, apontamos uma outra situação:
apesar da existência de cobertura adicional de árvores,
arbustos e outras plantas, esta se aplica apenas quando o dano é
causado por fogo ou relâmpago e não fica claro se existe
cobertura quando o dano é causado por terremoto.
Quando as dúvidas chegam às vias jurídicas,
quer sejam por suspeição de fraude, quer sejam por
discordância interpretativa dos clausulados, é assegurada
ampla defesa às partes interessadas no processo e nem sempre
a Seguradora obtêm sucesso final ou o Segurado um resultado
feliz, mesmo acreditando ter trazido aos autos provas suficientes
para fins de evidenciar suporte concreto às suas alegações.
8. PRINCÍPIO INDENITÁRIO E DA PULVERIZAÇÃO
DOS RISCOS
Trata-se de um princípio que afasta qualquer vantagem especulativa
sobre os seguros de danos, pois notório é que o seguro
deve ser entendido como uma “prestação de serviços”
para reposição dos bens atingidos e o segurado só
recebe aquilo que efetivamente perdeu, nos termos do contrato. O
propósito de lucro é inadmissível e a má-fé
do segurado é, caso faça contratações
simultâneas sobre o mesmo bem, reprimida severamente com a
nulidade do contrato e a perda do prêmio.
Lembrem-se do caso do terremoto: se não houver um endosso
ou outra condição da apólice que abranja especificamente
o risco de sismo, as apólices, por seus termos gerais não
garantem o risco de terremoto e não darão cobertura
a qualquer perda ou dano quando o acidente sísmico for a
causa da perda ou dano, direta ou indiretamente.
No exame de casos concretos, a aplicação do princípio
do mutualismo tem seu verdadeiro significado quando conjugado com
outros princípios de direito securitário.
Os segurados devem estar atentos aos prazos e um deles, de suma
importância é a comunicação à
companhia de seguros da perda tão logo que possível.
Se houver qualquer indicação de que uma perda tenha
ocorrido (por exemplo, um incêndio intencional ou não),
torna-se prudente avisar a empresa seguradora, preferencialmente
notificando-a por escrito, embora a notificação inicial
possa ser feita por telefone. O agente da companhia de seguros ou
o corretor do segurado deve ser imediatamente informado e exigida
resposta por uma carta de confirmação. Deve ser tomado
cuidado para não especificar em pormenor as causas exatas
do acidente ou a extensão das perdas até uma completa
vistoria oficial feita em nome do segurado. O segurado deve ser
desencorajado a dar entrevistas gravadas ou transmitidas aos representantes
do seguro antes de todos os fatos terem sido averiguados, examinados
e indagados detalhadamente.
A apólice geralmente contém um tempo curto de vigência,
na maioria dos casos limitados em um ano contratual, devendo-se
observar que o registro de uma queixa contra a companhia de seguros
não deve demorar.
Concluindo, podemos afirmar que o seguro não enriquece ninguém,
porque a idéia não é reparar o ilícito,
mas efetuar uma prestação acordada entre as partes.
Isto é, “paga-se o prêmio correspondente, sem
ofensa à mutualidade”. Hoje em dia, o seguro a valor
"real" está deixando de ser praticado. O seguro
a valor de novo interessa aos seguradores, "não só
porque gera maior arrecadação, mas porque evita problemas
de diversas ordens relacionados à regulação
do sinistro". Mas isso é assunto para outro artigo...
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