|
|
A Constituição Federal
e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
seguida das legislações da Saúde e do Trabalho,
abordam questões legais e normativas à Saúde
e Segurança no Trabalho. São mais de 30 Normas Regulamentadoras
– NRs, sobre o tema Saúde e Segurança no Trabalho
que compõem essencialmente a base do Capítulo V da
CLT.
A Lei nº. 6.514, de 22/12/1977 altera o Capítulo V
do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. (http://www.sobes.org.br/lei6514.htm)
Todas as NRS podem ser acessadas no site http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/Normas/Default.asp
No quadro abaixo é apresentada a correspondência entre
os artigos do Capítulo V da CLT e as Normas Regulamentadoras:
NÚMERO ARTIGO
CLT |
TEMA OU
ASSUNTO |
NÚMERO
NR |
TEMA, ASSUNTO
OU TÍTULO |
Art. 154 |
Disposições Gerais |
NR-1.1
e 1.2 |
Disposições Gerais |
Art. 155 |
Disposições Gerais: incumbências do órgão
de âmbito nacional, competente em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho |
NR-1.3 |
Disposições Gerais |
Art. 156 |
Disposições Gerais: competências das
DRTs |
NR-1.4 |
Disposições Gerais |
Art. 157 |
Disposições Gerais: Obrigações das empresas. |
NR-1.7 |
Disposições Gerais |
Art. 158 |
Disposições Gerais: Obrigações dos empregados. |
NR-1.8 |
Disposições Gerais |
Art. 159 |
Disposições Gerais: convênios com outros
órgãos fiscalizadores. |
NR-1.5 |
Disposições Gerais |
Art. 160 |
Da inspeção prévia |
NR-2 |
Inspeção Prévia |
Art. 161 |
Da interdição ou embargo |
NR-3 |
Embargo ou interdição |
Art. 162 |
Dos órgãos de segurança e de medicina
do trabalho: serviços especializados em segurança e em medicina
do trabalho |
NR-4 |
Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT |
Art. 163 |
Dos órgãos de segurança e de medicina
do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) |
NR-5 |
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA |
Art. 164 |
Dos órgãos de segurança e de medicina
do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) |
NR-5 |
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA |
Art. 165 |
Dos órgãos de segurança e de medicina
do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) |
NR-5 |
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA |
Art. 166 |
Do equipamento de proteção individual
(EPI): obrigatoriedade de fornecimento |
NR-6.3, 6.4, 6.6 e segs. |
Equipamento de Proteção Individual -
EPI |
Art. 167 |
Do equipamento de proteção individual
(EPI): Certificado de Aprovação |
NR-6.2 e 6.9 |
Equipamento de Proteção Individual -
EPI |
Art. 168 |
Das medidas preventivas de medicina do
trabalho: exame médico admissional, demissional e periódico. |
NR-7.4.1 |
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO |
Art. 169 |
Das medidas preventivas de medicina do
trabalho: notificação das doenças profissionais e do trabalho. |
NR-7.4.8.a |
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO |
Art. 170 |
Das edificações |
NR-8 |
Edificações |
Art. 171 |
Das edificações |
NR-8 |
Edificações |
Art. 172 |
Das edificações |
NR-8 |
Edificações |
Art. 173 |
Das edificações |
NR-8 |
Edificações |
Art. 174 |
Das edificações |
NR-8 |
Edificações |
Art. 175 |
Da iluminação |
NR-17.5.3 |
Ergonomia |
Art. 176 |
Do conforto térmico: ventilação natural
compatível com o serviço a ser realizado |
NR-15 - Anexo 3 |
Atividades e operações insalubres - Anexo
no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 177 |
Do conforto térmico: proteção individual
e coletiva |
NR-15 - Anexo 3 |
Atividades e operações insalubres - Anexo
no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 178 |
Do conforto térmico: limites de exposição |
NR-15 - Anexo 3 |
Atividades e operações insalubres - Anexo
no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor |
Art. 179 |
Das instalações elétricas |
NR-10 |
Segurança em instalações e serviços em
eletricidade |
Art. 180 |
Das instalações elétricas: qualificação
profissional |
NR-10 |
Segurança em instalações e serviços em
eletricidade |
Art. 181 |
Das instalações elétricas: primeiros
socorros |
NR-10 |
Segurança em instalações e serviços em
eletricidade |
Art. 182 |
Da movimentação, armazenagem, e manuseio
de materiais |
NR-11 |
Transporte, movimentação, armazenagem
e manuseios de materiais |
Art. 183 |
Da movimentação, armazenagem, e manuseio
de materiais |
NR-11 |
Transporte, movimentação, armazenagem
e manuseios de materiais |
Art. 184 |
Das máquinas e equipamentos: obrigatoriedade
de equipamentos e dispositivos para prevenção de acidentes |
NR-12 |
Máquinas e equipamentos |
Art. 185 |
Das máquinas e equipamentos: condições
para realização de reparos, ajustes e limpeza |
NR-12 |
Máquinas e equipamentos |
Art. 186 |
Das máquinas e equipamentos: proteção
de máquinas |
NR-12 |
Máquinas e equipamentos |
Art. 187 |
Das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão: válvulas e outros dispositivos de segurança |
NR-13
NR-14 |
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos |
Art. 188 |
Das caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão: inspeção periódica |
NR-13
NR-14 |
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos |
Art. 189 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
conceituação |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 190 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
áreas em que o Ministério do Trabalho regulamenta |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 191 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
meios de eliminação ou neutralização da insalubridade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 192 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
pagamento de adicional de insalubridade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 193 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
adicional de periculosidade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 194 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
cessação dos adicionais de insalubridade ou periculosidade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 195 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
caracterização da insalubridade e periculosidade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 196 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
efetivação pecuniária da insalubridade ou periculosidade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 197 |
Das atividades insalubres ou perigosas:
informações e advertência sobre a insalubridade ou periculosidade |
NR-15
NR-16 |
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas |
Art. 198 |
Da prevenção da fadiga: peso máximo |
NR-17 |
Ergonomia |
Art. 199 |
Da prevenção da fadiga: assentos nos
locais de trabalho |
NR-17 |
Ergonomia |
Art. 200 |
Das outras medidas especiais de proteção:
competência do Ministério do Trabalho para estabelecer disposições
complementares |
Diversas NRs |
|
Art. 200.I |
Medidas de prevenção de acidentes e os
equipamentos de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos. |
NR-18 |
Condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção |
Art. 200-II |
Depósitos, armazenagem e manuseio de
combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito
e permanência nas áreas respectivas. |
NR-19
NR-20 |
Explosivos
Líquidos combustíveis e inflamáveis |
Art. 200-III |
Trabalho em escavações, túneis, galerias,
minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras,
gases, etc. e facilidades de rápida saídas dos empregados. |
NR-22 |
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração |
Art. 200-IV |
Proteção contra incêndio em geral e as
medidas preventivas adequadas... |
NR-23 |
Proteção contra incêndios |
Art. 200-V |
Proteção contra insolação, calor, frio,
umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão,
quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. |
NR-21 |
Trabalho a céu aberto |
Art. 200-VI |
Proteção do trabalhador exposto a substâncias
químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos,
vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação,
ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo
de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites
de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias. |
NR-9
NR-15 e seus 14 anexos |
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) Atividades e operações insalubres. |
Art. 200-VII |
Higiene nos locais de trabalho, com discriminação
das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos,
chuveiros, lavatórios, vestuários e armários individuais, refeitórios
ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento
de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho
e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. |
NR-24
NR-25 |
Condições sanitárias e de conforto nos
locais de trabalho. Resíduos industriais. |
Art. 200-VIII |
Emprego das cores nos locais de trabalho,
inclusive nas sinalizações de perigo. |
NR-26 |
Sinalização de segurança. |
Parágrafo único |
Radiações ionizantes e explosivos |
--- |
Ver normas emitidas pelos órgãos técnicos
competentes (CNAE e Ministério da Defesa) |
Art. 201 |
Das penalidades |
NR-28 |
Fiscalização e penalidades |
|
|
NR-29 |
Segurança e saúde no trabalho
portuário |
|
|
NR-30 |
Segurança e saúde no trabalho
aquaviário |
|
|
NR-31 |
Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,
Exploração Florestal e Aqüicultura. |
FONTE: 1 http://www.sesi.org.br/sstmicroepequena/default.asp?CONT=2_2
A NR-8, especificamente, estabelece requisitos técnicos
mínimos que devem ser observados nas edificações,
para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
Dentre
os elementos de talento e transformação que orientam
os princípios arquitetônicos de uma obra e que interferem
no desenvolvimento urbano ordenado, criterioso, com edificações
para habitação humana, estão as seguintes condições
imprescindíveis: conforto, comodidade, qualidade de vida,
equilíbrio ecológico, economia, beleza e harmonia.
É preciso desmistificar a idéia de que um edifício
é construtivamente avançado e inteligente só
porque as luzes se acendem automaticamente ou os sistemas informatizados
integrados controlam e monitoram os elevadores e o ar condicionado.
Muitos prédios não foram projetados com essas tecnologias
modernas mas podem ser readaptados para funcionarem, após
a devida reforma tecnicamente respaldada pela NR 8 e exigências
normativas da ABNT, para exercer a sua função de habitar,
de maneira automatizada.
Nas principais capitais brasileiras, alguns edifícios comerciais
e residenciais dispõem de atributos tecnologicamente avançados
que os equiparam, conceitualmente, a prédios de grandes centros
urbanos de várias partes do mundo. São aqueles prédios
dotados de inovações mínimas, e já corriqueiras,
tais como: acesso à Internet em alta velocidade (banda larga),
rede interna (Intranet) de comunicação entre os condôminos
e circuito interno de TV, com câmeras de vigilância.
Existe o limiar, porém, entre o conceito de inteligência
– já ultrapassado – e o que passamos a imaginar
– que vem se tornando cada vez mais a realidade, aliando a
alta tecnologia a questão ambiental, exemplificado pelo edifício
do CommerzBank (fotos), em Frankfurt, Alemanha. Inaugurado
em 1997, o projeto concebe soluções para o meio ambiente,
menos gastos de energia e os usuários utilizam sistemas automatizados.
Um dos principais problemas que afetam a funcionalidade dos edifícios
brasileiros está alicerçado na fase conceptiva dos
projetos de arquitetura onde, invariavelmente, são relegados
a segundo plano, os padrões ótimos de conforto (iluminação,
sinalização visual, bem-estar acústico e térmico),
deixando suscetíveis e fragilizados, em termos de comodidade,
os ambientes construídos “friamente”. Espera-se
que a atual mentalidade em delinear, no sentido amplo do conjunto
econômico-cultural, deixe de ser conservadora e prevalente,
e passe a esgotar todos os recursos naturais, tornando útil
e verdadeira a “ecologização” do projeto,
eliminando a visão estanque, teórica e essencialmente
ineficiente, consolidando o aprendizado a partir dos erros grosseiros
de projeto. Fundamentos básicos como a iluminação,
acústica, conforto térmico e ventilação
natural, tidas como variáveis indispensáveis para
o eficiente desempenho ambiental e energético do ambiente
construído, estão sendo ignoradas, mesmo em regiões
onde estes recursos naturais são abundantes, como é
o caso de diversas regiões do Brasil. A questão é
que gerações passadas de arquitetos e projetistas
acreditaram estar dando uma útil e decisiva colaboração
para preservação do meio ambiente, simplesmente por
estarem otimizando o uso de energia elétrica através
da tecnologia. No entanto, mais do que agregar novos usos e tecnologias
inteligentes ao ambiente construído, devemos também,
cada vez mais trocar o uso de sistemas mecânicos de conforto
por sistemas passivos baseados no clima local. Para isto é
necessário que os arquitetos e engenheiros conheçam
e estudem profundamente os tipos de climas ao qual projetam, assim
como as noções de conforto e de gestão ambiental
na construção, itens indispensáveis a qualquer
edificação.
À luz da legislação brasileira, quanto a circulação
de áreas internas e externas, a NR-8 não restringe
a criatividade mas, preocupada com a segurança, exige que:
- Os pisos dos locais de trabalho não apresentem saliências
nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2
/ I1);
- As aberturas nos pisos e nas paredes devam ser protegidas de
forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0
/ I2);
- Os pisos, as escadas e rampas devam oferecer resistência
suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para
as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2);
- As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas
de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em
perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2);
- Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais
de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão
empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5
/ I1);
- Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões,
compartimentos para garagens e outros que não forem vedados
por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção
contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3
/ I2)
|
a) ter altura de 0,90m (noventa
centímetros), no mínimo, a contar do nível
do pavimento; (108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter,
pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m
(doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço
horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas força por
metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.
(108.011-3 /I1) |
No que se refere a Proteção contra intempéries,
é dito:
- As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas
de uma edificação, ainda que não acompanhem
sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 /
I1)
- Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre
que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a
umidade. (108.013-0 /I1)
- As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção
contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
- As edificações dos locais de trabalho devem ser
projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)
Nota: A referência entre parênteses indica a penalidade
prevista na NR-28, conforme link http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_28.pdf
As edificações têm uma função
primitiva que difere dos espaços livres, abertos a atividades
que podem ser exercidas ao ar livre. É o habitar, quer seja
como moradia, quer seja como ambiente de trabalho, estando implícita
a necessidade de aconchego e segurança. A humanização
das áreas edificadas deve ser sentida pelo homem não
apenas como uma parte de um sistema, mas como o mais importante
componente desse nosso sistema, interagindo visualmente e respeitosamente
com o meio ambiente.
|