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SEGUROS, RESSEGUROS e ENGENHARIA DE SEGURANÇA

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    NR-8 Edificações

 

 

A Constituição Federal e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, seguida das legislações da Saúde e do Trabalho, abordam questões legais e normativas à Saúde e Segurança no Trabalho. São mais de 30 Normas Regulamentadoras – NRs, sobre o tema Saúde e Segurança no Trabalho que compõem essencialmente a base do Capítulo V da CLT.

A Lei nº. 6.514, de 22/12/1977 altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho. (http://www.sobes.org.br/lei6514.htm)

Todas as NRS podem ser acessadas no site http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Legislacao/Normas/Default.asp

No quadro abaixo é apresentada a correspondência entre os artigos do Capítulo V da CLT e as Normas Regulamentadoras:

NÚMERO ARTIGO
CLT
TEMA OU
ASSUNTO
NÚMERO
NR
TEMA, ASSUNTO
OU TÍTULO
Art. 154 Disposições Gerais NR-1.1
e 1.2
Disposições Gerais
Art. 155 Disposições Gerais: incumbências do órgão de âmbito nacional, competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho NR-1.3 Disposições Gerais
Art. 156 Disposições Gerais: competências das DRTs NR-1.4 Disposições Gerais
Art. 157 Disposições Gerais: Obrigações das empresas. NR-1.7 Disposições Gerais
Art. 158 Disposições Gerais: Obrigações dos empregados. NR-1.8 Disposições Gerais
Art. 159 Disposições Gerais: convênios com outros órgãos fiscalizadores. NR-1.5 Disposições Gerais
Art. 160 Da inspeção prévia NR-2 Inspeção Prévia
Art. 161 Da interdição ou embargo NR-3 Embargo ou interdição
Art. 162 Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho NR-4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT
Art. 163 Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 164 Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 165 Dos órgãos de segurança e de medicina do trabalho: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) NR-5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Art. 166 Do equipamento de proteção individual (EPI): obrigatoriedade de fornecimento NR-6.3, 6.4, 6.6 e segs. Equipamento de Proteção Individual - EPI
Art. 167 Do equipamento de proteção individual (EPI): Certificado de Aprovação NR-6.2 e 6.9 Equipamento de Proteção Individual - EPI
Art. 168 Das medidas preventivas de medicina do trabalho: exame médico admissional, demissional e periódico. NR-7.4.1 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Art. 169 Das medidas preventivas de medicina do trabalho: notificação das doenças profissionais e do trabalho. NR-7.4.8.a Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
Art. 170 Das edificações NR-8 Edificações
Art. 171 Das edificações NR-8 Edificações
Art. 172 Das edificações NR-8 Edificações
Art. 173 Das edificações NR-8 Edificações
Art. 174 Das edificações NR-8 Edificações
Art. 175 Da iluminação NR-17.5.3 Ergonomia
Art. 176 Do conforto térmico: ventilação natural compatível com o serviço a ser realizado NR-15 - Anexo 3 Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 177 Do conforto térmico: proteção individual e coletiva NR-15 - Anexo 3 Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 178 Do conforto térmico: limites de exposição NR-15 - Anexo 3 Atividades e operações insalubres - Anexo no. 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Art. 179 Das instalações elétricas NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 180 Das instalações elétricas: qualificação profissional NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 181 Das instalações elétricas: primeiros socorros NR-10 Segurança em instalações e serviços em eletricidade
Art. 182 Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiais NR-11 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais
Art. 183 Da movimentação, armazenagem, e manuseio de materiais NR-11 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseios de materiais
Art. 184 Das máquinas e equipamentos: obrigatoriedade de equipamentos e dispositivos para prevenção de acidentes NR-12 Máquinas e equipamentos
Art. 185 Das máquinas e equipamentos: condições para realização de reparos, ajustes e limpeza NR-12 Máquinas e equipamentos
Art. 186 Das máquinas e equipamentos: proteção de máquinas NR-12 Máquinas e equipamentos
Art. 187 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: válvulas e outros dispositivos de segurança NR-13

NR-14
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos
Art. 188 Das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão: inspeção periódica NR-13

NR-14
Caldeiras e vasos de pressão
Fornos
Art. 189 Das atividades insalubres ou perigosas: conceituação NR-15

NR-16

Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 190 Das atividades insalubres ou perigosas: áreas em que o Ministério do Trabalho regulamenta NR-15

NR-16

Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 191 Das atividades insalubres ou perigosas: meios de eliminação ou neutralização da insalubridade NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 192 Das atividades insalubres ou perigosas: pagamento de adicional de insalubridade NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 193

Das atividades insalubres ou perigosas: adicional de periculosidade

NR-15

NR-16

Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas

Art. 194 Das atividades insalubres ou perigosas: cessação dos adicionais de insalubridade ou periculosidade NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 195 Das atividades insalubres ou perigosas: caracterização da insalubridade e periculosidade NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 196 Das atividades insalubres ou perigosas: efetivação pecuniária da insalubridade ou periculosidade NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas
Art. 197

Das atividades insalubres ou perigosas: informações e advertência sobre a insalubridade ou periculosidade

NR-15

NR-16
Atividades e operações insalubres
Atividades e operações perigosas

Art. 198

Da prevenção da fadiga: peso máximo

NR-17

Ergonomia

Art. 199 Da prevenção da fadiga: assentos nos locais de trabalho NR-17 Ergonomia
Art. 200 Das outras medidas especiais de proteção: competência do Ministério do Trabalho para estabelecer disposições complementares Diversas NRs  
Art. 200.I Medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos. NR-18 Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
Art. 200-II Depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como o trânsito e permanência nas áreas respectivas. NR-19
NR-20
Explosivos
Líquidos combustíveis e inflamáveis
Art. 200-III Trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saídas dos empregados. NR-22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Art. 200-IV Proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas... NR-23 Proteção contra incêndios
Art. 200-V Proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias. NR-21 Trabalho a céu aberto
Art. 200-VI Proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação, ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias. NR-9
NR-15 e seus 14 anexos
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) Atividades e operações insalubres.
Art. 200-VII Higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestuários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais. NR-24
NR-25
Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Resíduos industriais.
Art. 200-VIII Emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. NR-26 Sinalização de segurança.
Parágrafo único Radiações ionizantes e explosivos --- Ver normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes (CNAE e Ministério da Defesa)
Art. 201 Das penalidades NR-28 Fiscalização e penalidades
    NR-29 Segurança e saúde no trabalho portuário
    NR-30 Segurança e saúde no trabalho aquaviário
    NR-31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.

FONTE: 1 http://www.sesi.org.br/sstmicroepequena/default.asp?CONT=2_2

A NR-8, especificamente, estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Dentre os elementos de talento e transformação que orientam os princípios arquitetônicos de uma obra e que interferem no desenvolvimento urbano ordenado, criterioso, com edificações para habitação humana, estão as seguintes condições imprescindíveis: conforto, comodidade, qualidade de vida, equilíbrio ecológico, economia, beleza e harmonia.

É preciso desmistificar a idéia de que um edifício é construtivamente avançado e inteligente só porque as luzes se acendem automaticamente ou os sistemas informatizados integrados controlam e monitoram os elevadores e o ar condicionado.

Muitos prédios não foram projetados com essas tecnologias modernas mas podem ser readaptados para funcionarem, após a devida reforma tecnicamente respaldada pela NR 8 e exigências normativas da ABNT, para exercer a sua função de habitar, de maneira automatizada.

Nas principais capitais brasileiras, alguns edifícios comerciais e residenciais dispõem de atributos tecnologicamente avançados que os equiparam, conceitualmente, a prédios de grandes centros urbanos de várias partes do mundo. São aqueles prédios dotados de inovações mínimas, e já corriqueiras, tais como: acesso à Internet em alta velocidade (banda larga), rede interna (Intranet) de comunicação entre os condôminos e circuito interno de TV, com câmeras de vigilância.

Existe o limiar, porém, entre o conceito de inteligência – já ultrapassado – e o que passamos a imaginar – que vem se tornando cada vez mais a realidade, aliando a alta tecnologia a questão ambiental, exemplificado pelo edifício do CommerzBank (fotos), em Frankfurt, Alemanha. Inaugurado em 1997, o projeto concebe soluções para o meio ambiente, menos gastos de energia e os usuários utilizam sistemas automatizados.

Um dos principais problemas que afetam a funcionalidade dos edifícios brasileiros está alicerçado na fase conceptiva dos projetos de arquitetura onde, invariavelmente, são relegados a segundo plano, os padrões ótimos de conforto (iluminação, sinalização visual, bem-estar acústico e térmico), deixando suscetíveis e fragilizados, em termos de comodidade, os ambientes construídos “friamente”. Espera-se que a atual mentalidade em delinear, no sentido amplo do conjunto econômico-cultural, deixe de ser conservadora e prevalente, e passe a esgotar todos os recursos naturais, tornando útil e verdadeira a “ecologização” do projeto, eliminando a visão estanque, teórica e essencialmente ineficiente, consolidando o aprendizado a partir dos erros grosseiros de projeto. Fundamentos básicos como a iluminação, acústica, conforto térmico e ventilação natural, tidas como variáveis indispensáveis para o eficiente desempenho ambiental e energético do ambiente construído, estão sendo ignoradas, mesmo em regiões onde estes recursos naturais são abundantes, como é o caso de diversas regiões do Brasil. A questão é que gerações passadas de arquitetos e projetistas acreditaram estar dando uma útil e decisiva colaboração para preservação do meio ambiente, simplesmente por estarem otimizando o uso de energia elétrica através da tecnologia. No entanto, mais do que agregar novos usos e tecnologias inteligentes ao ambiente construído, devemos também, cada vez mais trocar o uso de sistemas mecânicos de conforto por sistemas passivos baseados no clima local. Para isto é necessário que os arquitetos e engenheiros conheçam e estudem profundamente os tipos de climas ao qual projetam, assim como as noções de conforto e de gestão ambiental na construção, itens indispensáveis a qualquer edificação.

À luz da legislação brasileira, quanto a circulação de áreas internas e externas, a NR-8 não restringe a criatividade mas, preocupada com a segurança, exige que:

  • Os pisos dos locais de trabalho não apresentem saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (108.003-2 / I1);
  • As aberturas nos pisos e nas paredes devam ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (108.004-0 / I2);
  • Os pisos, as escadas e rampas devam oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (108.005-9 / I2);
  • As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (108.006-7 / I2);
  • Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. (108.007-5 / I1);
  • Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: (108.008-3 / I2)
  a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento; (108.009-1/ I1)
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros); (108.010-5 / I1)
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável. (108.011-3 /I1)

No que se refere a Proteção contra intempéries, é dito:

  • As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (108.012-1 / I1)
  • Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (108.013-0 /I1)
  • As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (108.014-8 / I1)
  • As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (108.015-6 / I1)

Nota: A referência entre parênteses indica a penalidade prevista na NR-28, conforme link http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_28.pdf

As edificações têm uma função primitiva que difere dos espaços livres, abertos a atividades que podem ser exercidas ao ar livre. É o habitar, quer seja como moradia, quer seja como ambiente de trabalho, estando implícita a necessidade de aconchego e segurança. A humanização das áreas edificadas deve ser sentida pelo homem não apenas como uma parte de um sistema, mas como o mais importante componente desse nosso sistema, interagindo visualmente e respeitosamente com o meio ambiente.

 


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